A primeira Constituição do Brasil foi elaborada por um Conselho de Estado, por ordens de D. Pedro I e de acordo com os interesses do imperador.
A Constituição de 1824, apesar de sugerir a construção de um regime liberal, foi outorgada e destacou-se pela criação do Poder Moderador, que permitia a D. Pedro intervir livremente nos outros poderes, garantindo-lhe amplo controle sobre todas as esferas do império.
Um dos debates mais intensos no período que ante- cedeu a outorga da Constituição foi sobre a definição de quem seriam os “cidadãos” do novo império. O termo havia ganhado enorme relevância política com os movimentos constitucionais do século XIX, já que expressava a necessidade de delimitar aqueles que desfrutariam de “direitos civis” – propriedade, liberdade de expressão e de ir de vir, inviolabilidade do domicílio, entre outros – e de “direitos políticos” –, isto é, de poder ser eleito e ter direito ao voto. Essa questão se chocava com a formação multiétnica do país: como definir critérios de cidadania em uma sociedade escravista e com uma imensa população nativa que vivia no território, mas que não tinha sido incorporada ao Império do Brasil?
No texto da carta constitucional, acabou prevalecendo que seriam “cidadãos brasileiros” todos os “que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos” (artigo 6o ). Aparen- temente, poderíamos dizer que esse era um critério inclusivo, já que admitia que todos os que fossem libertados do cativeiro seriam considerados cidadãos. Mas o fato de excluir os que não tinham nascido no Brasil eliminava todo africano do direito à cidadania. A carta constitucional não fazia nenhuma menção aos indígenas; mas os debates da época deixavam claro: os que não faziam parte do “pacto social” não seriam cidadãos. Sendo assim, durante todo o império prevaleceu a ideia de que os indígenas eram tutelados pelo Estado.
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