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quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

SEE MG - Atribuição de Turmas, Aulas e Funções do ano letivo de 2016 em Minas Gerais

SEE MG - Atribuição de Turmas, Aulas e Funções do  do ano letivo de 2016 - Resolução SEE Nº 2836, de 28 de Dezembro de 2015

SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES

Art. 10 - As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade, observando-se o cargo, a titulação, a data da última lotação na escola e os critérios complementares.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II– maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino;
III– idade maior.
§2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudança de lotação.


Art.11 - A atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se,
sucessivamente:
I– o componente curricular do cargo;
II– outro componente curricular constante da titulação do cargo;
III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º - Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular.


§2 º - As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) Professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) Professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) Professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária.
d) Designação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art. 33 desta Resolução.
§3º - Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme previsto na
alínea “c” do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.


Art.12 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no § 2º do art.11, as aulas ainda disponíveis serão
Atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios para classificação estabelecidos no Anexo III da Resolução SEE 2686/14 .
Parágrafo único - Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas no Anexo III da Resolução SEE 2686/14.


Art. 13 - Se o professor excedente da escola não preencher as condições previstas no Anexo III da Resolução SEE 2686/14 as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I- atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II - designação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.


Art.14 - O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de Professor para Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, deverá ser remanejado para outra escola da localidade.
§1º - Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I– com menor tempo de exercício na escola;
II– com menor tempo de exercício na Rede Estadual de Ensino;
III– com idade menor.
§2 º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudança de lotação.
§3º - A direção da escola deverá informar a SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.


Art. 15 - Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.


Art.16 - A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I– as aulas disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II– a outra escola seja da mesma localidade.
§1º - Compete à Superintendência Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.


Art.17 -As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.
§1º - A carga horária do professor regente de turma e nas funções de apoio (intérprete de libras, à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intérprete) que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.
§2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 04 de janeiro de 2013.
§3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior;
§4º O AEC a que se refere o art.36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art.
26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I- A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo IV desta Resolução.
II- Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III- No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa;
IV- Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.


SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO

Art.18 - Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 10, 11 e 12 desta Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II– maior tempo na Rede Estadual de Ensino;
III– idade maior.
§2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso i do parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, remoção ou mudança de lotação.
§3º - A ampliação da carga horária é formalizada mediante publicação de ato próprio e poderá ocorrer semestralmente nos meses de fevereiro e março e agosto e setembro, desde que preservada a conveniência pedagógica.

Art. 19 - É vedada a ampliação de carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamento;
II – ajustamento funcional;
III – com aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE.


SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO

Art.20 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo, regente de aulas, poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado na escola onde está em exercício.
§1° - A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I– obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) As aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) O professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II– opcional, quando se tratar de:
a) Aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, na mesma área de conhecimento;
b) Aulas em caráter de substituição; ou
c) Professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III– permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) Não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
b) Não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 12 desta Resolução.
§2º - Não poderá ocorrer atribuição de extensão de carga horária obrigatória durante a vigência de concursos regidos por Editais desta Secretaria.
§3º - O servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§4º - As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput .
§5º - Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de vice-diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§6º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.

Art.21 - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica, regente de aulas, a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e IIIdo §1° do art. 20 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV– provimento do cargo, exceto na hipótese do inciso I do § 1° do art. 20 desta Resolução;
V– ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX– ocorrência de faltas no mês em número superior a 15% (quinze por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela incluída a extensão.
§1º - A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º - Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º - Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.


Art.22 - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no art.7º do Decreto nº 46.125, de 04 de janeiro de 2013.
§1º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§2º - O AEJ a que se refere o art.35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art.
26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I- A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo V desta Resolução;
II- Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III- Ao cessar a extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa;
IV- A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no §1º.

Art. 23 - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 04 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.

Designação MG 2016 - Resolução SEE Nº 2836, de 28 de Dezembro de 2015

SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO

Art. 32 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;
II– candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtidos no concurso, priorizando o Edital mais antigo, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no respectivo Edital;
III – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
IV– candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;
V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso IV, eles serão classificados utilizando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.
Art.33 - A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação, priorizando o Edital mais antigo.


Art. 34 - A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local público previamente definido.


Art.35 - Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato, desde que a data fim seja a mesma.
Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados pela escola.


Art.36 - Respeitada a licitude do acúmulo, o professor só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma prioridade, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado, mesmo que não inscrito na listagem geral de classificação do município de candidatos inscritos em 2014.
Parágrafo único – A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito
.
Art. 37 - Esgotada a listagem de classificação ou não comparecendo, no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser designado candidato
não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.


Art. 38 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada
terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.


Art. 39 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser devidamente preenchido, devendo ser conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.
§1º - A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil
.
§2º - A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício
.
§3º - O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no §2º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou no caso de ANE/Inspetor Escolar em qualquer SRE, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.
§4º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.


Art.40 - A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I– seja na mesma escola;
II– tenha a mesma vigência;
III– o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
– o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único - No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três
componentes curriculares.
Saiba mais:

Art.41 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107,
publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012, e da Resolução SEPLAG nº 02/2015 publicada no “Minas Gerais” de 28 de janeiro de
2015.
§ 1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias, do contrário o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§2º - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI De designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação .
§5º - Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico, apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para a realização de novos exames.
§6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.


Art.42 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I– comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou
Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III e V da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
III – comprovante de habilitação/escolaridade e formação especializada, conforme especificado no Anexo IV da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014 , para Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica, candidato a designação em escola especial e
Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
IV - certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 7º da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;
V – documento de identidade;
VI– comprovante(s) ou Certidão de votação da última eleição;
VII – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII– comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui;
IX– comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X– comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107/2012, e na Resolução SEPLAG nº 02/2015.
XI – declarações, devidamente datadas e assinadas, conforme modelo constante do Anexo VI desta Resolução, fornecido pela autoridade responsável pela designação:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§2º - Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais.

Art. 43 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º - Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.

Designação MG 2016 - Documentos para designação

Art. 41 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012, e da Resolução SEPLAG nº 02/2015 publicada no “Minas Gerais” de 28 de janeiro de 2015. 
§ 1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias, do contrário o candidato deverá se submeter a novo exame admissional. 
§2º - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência. 
§3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais. 
§4º - Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que: 
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação; 
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação. 
§5º - Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico, apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para a realização de novos exames. 
§6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012. 

Minas Gerais - Documentos que devem ser apresentados(original) para designação 2016.

Art. 42 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas: 
I – comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre; 
II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III e V da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014; 
III – comprovante de habilitação/escolaridade e formação especializada, conforme especificado no Anexo IV da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014 , para Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica, candidato a designação em escola especial e Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE; 
IV – certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 7º da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014; 
V – documento de identidade; 
VI – comprovante(s) ou Certidão de votação da última eleição; 
VII – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos; 
VIII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui; 
IX – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
X – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107/2012, e na Resolução SEPLAG nº 02/2015. 
XI – declarações, devidamente datadas e assinadas, conforme modelo constante do Anexo VI desta Resolução, fornecido pela autoridade responsável pela designação: 
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal; 
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público; 
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial; 
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011. 
§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo. 
§2º - Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais . 

Art. 43 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos. 
§1º - Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado. 
§2º - A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.

Saiba mais na resolução na íntegra:
Resolução SEE Nº 2836, de 28 de Dezembro de 2015 - Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG

Resolução SEE Nº 2836, de 28 de Dezembro de 2015

RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015: Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica no ano de 2016 e dá outras providências.

Já foi publicada   no jornal da Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG a Resolução SEE Nº 2836. Para conferir a resolução completa que está no site do jornal, confira os links abaixo:
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quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

História de Analândia, São Paulo – SP

Histórico do Município: Analândia, São Paulo – SP
Gentílico: analandense

Em 20 de outubro de 1887, formou-se o núcleo populacional que deu origem ao atual município de Analândia. Seus fundadores foram um grupo de senhores liderados por Diogo Eugênio de Sales, considerado o fundador oficial do município, entre eles o representante do proprietário da fazenda Santa Maria da Glória, Manoel Vicente Lisboa, que havia doado 20 alqueires de terras para a formação de um povoado.

Em 23 de novembro desse mesmo ano, ficou determinada a construção de uma capela sob a invocação de Santa Ana. O povoado recebeu o nome de Cuscuzeiro, oriundo de um pico que estava situado em uma propriedade do barão de Araraquara. Em 17 de dezembro de 1890, o povoado foi elevado à categoria de distrito com o nome de Anápolis, em homenagem à padroeira da localidade, em terras do município de Rio Claro, tornando-se município somente em 21 de junho de 1897.

A partir de 30 de novembro de 1944 teve seu nome alterado para Analândia, em virtude de já existir outro município brasileiro com o nome de Anapólis, no Estado de Goiás, e, desde 14 de julho de 1966, foi considerada estância climática.

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Anápolis, pelo Decreto Estadual n.º 105, de 17- 12-de 1890, subordinado ao município de Rio Claro.

Elevado à categoria de vila com a denominação de Anápolis, pela Lei Estadual n.º 505, de 21-06-1897, desmembrado de Rio Claro. Sede na vila de Anápolis. Constituído do distrito sede. Instalado em 30-11-1897.

Elevado à condição de cidade com a denominação de Anápolis, pela Lei Estadual n.º 1038, de 19-12-1906.

Em divisão administrativa do Brasil referente ao ano de 1911, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.

Pelo Decreto-lei Estadual n.º 14.334, de 30-11-1944, o município de Anápolis tomou o nome Analândia.

Em divisão territorial datada de 01-VII-1960, o município de Analândia (ex-Anápolis), é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2009.

Alteração Toponímica Municipal

Anápolis para Analândia, alterado pelo Decreto-lei Estadual n.º 14.334, de 30-11-1944.

Fonte: Biblioteca do IBGE.

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

História de Flora Rica, São Paulo – SP

Histórico do Município: Flora Rica, São Paulo – SP
Gentílico: flora-riquense

Margeando o rio Peixe, com imenso território, localizava-se a fazenda Rio do Peixe, de propriedade de João Veloso que, em 1946, vendeu uma parte a José Firpo, seu antigo gerente.
Desbravando as matas existentes, José Firpo deu-lhe o nome de Fazenda Tabajara e iniciou a formação de um povoado com a abertura de ruas e quadras, em 15 alqueires de terra. Estava fundada a povoação que recebeu o nome de Vila Rica, sob proteção de São José, o padroeiro.
As boas terras para cultura do algodão atraíram novos moradores, levando à criação do Distrito de Paz em 1948, no Município de Pacaembu, com o nome de Flora Rica, em alusão à exuberante floresta que aí existia.
A participação da população local no progresso do núcleo foi efetiva na construção do grupo escolar em 1950, em prédio próprio. Em 1952 instalou-se o Cartório de Registro Civil.
Da mesma forma, por vontade popular, Flora Rica foi elevada a Município em 1952, num período de pouco mais de 5 anos de existência.

Formação Administrativa 
Distrito criado com a denominação de Flora Rica, pela lei estadual nº 233, de 24-12- de 1948, subordinado ao município de Pacaembu (ex-Guaraniúva).
Em divisão territorial datada de 1-VII-1950, o distrito de Flora Rica figura no município de Pacaembu. 
Elevado à categoria de município com a denominação de Flora Rica, pela lei estadual nº 2456, de 30-12-1953, desmembrado do município de Pacaembu. Sede no atual distrito de Flora Rica (ex-povoado). Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1955.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município é constituído do distrito sede. 
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2009.

Fonte: Biblioteca do IBGE.

História de Amparo, São Paulo – SP

Histórico do Município: Amparo, São Paulo – SP
Gentílico: amparense

A região limite entre São Paulo e Minas no sertão do Retiro do Camanducaia, junto à serra da Mantiqueira, começou a atrair, no início do século XIX, os primeiros povoadores oriundos de Bragança, Atibaia e Nazaré.

Os pioneiros, Manoel Miranda Antunes e João Bueno, abriram caminho aos demais que, por volta de 1824, construíram às margens do rio Camanducaia, uma capela em louvor à Nossa Senhora do Amparo, elevada a curato em 1829.
Aspectos modernos na cidade de Amparo (SP) - 1958.
Em 1857, Amparo, já distrito, apresentava suas terras bastante subdivididas, tendo o registro paroquial apontado 321 propriedades de reduzidas proporções, na sua maioria. Seus proprietários dedicavam-se ao plantio de feijão, milho, arroz, algodão e criação de suínos, para abastecimento da cidade de São Paulo.

Nessa época, a cultura de café teve grande impulso, chegando a produzir quantidade superior a um milhão de arrobas. Em 1875, foi inaugurada a Estrada de Ferro Mogiana que contribuiu para o desenvolvimento da região.

Com a abolição da escravatura, em 1889, começaram a chegar os imigrantes, que organizaram a colônia agrícola e, através deles a implantação de indústrias, quando o café perdeu sua predominância.

Em 25 de outubro de 1945 foi decretada a Estância Hidromineral de Amparo.

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Amparo, pela Lei Provincial n.º 6, de 02 ou 04- 03- 1839, subordinado ao município de Bragança.

Elevado à categoria de vila com a denominação de Amparo, pela Lei n.º 05, de 14-03- 1857, desmembrado de Bragança. Sede na vila de Amparo. Constituído do distrito sede.

Instalado em 28-03-1865.

Elevado à condição de cidade com a denominação de Amparo, pela Lei Provincial n.º 24, de 28-03-1865.

Pela Lei Provincial n.º 15, de 05-03-1887, é criado o distrito de Bom Jesus do Monte Alegre do Sul e anexado a vila de Amparo.

Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, o município de Amparo é constituído de 2 distritos: Amparo e Monte Alegre do Sul.

Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.

Pelo Decreto-lei Estadual n.º 14.334, de 30-11-1944, o distrito de Monte Alegre do Sul passou a denominar-se Ibiti.

Pela Lei Estadual n.º 233, de 24-12-1948, é criado o distrito de Arcadas e anexado ao município de Amparo. Sob a mesma lei acima citado desmembra de Amparo o distrito Ibiti.

Elevado à categoria de município com a denominação de Monte Alegre do Sul.

Em divisão territorial datada 1-VII-1960, o município é constituído de 2 distritos: Amparo e Arcadas.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-I-1979.

Pela Lei Estadual n.º 3.198, de 23-03-1981, é criado o distrito de Três Pontes e anexado ao município de Amparo.

Em divisão territorial datada de 01-06-1983, o município é constituído de 3 distritos: Amparo, Arcadas e Três Pontes.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2009.

Fonte: Biblioteca do IBGE.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

História de Ferraz de Vasconcelos, São Paulo – SP

Histórico do Município: Ferraz de Vasconcelos, São Paulo – SP
Gentílico: ferrazense

No princípio dêste século foram chegando os primeiros povoadores da região. Vieram atraídos pela fertilidade da terra e pelas condições climatéricas da região, pois êstes fatôres propiciavam o cultivo de frutas.
O Bairro do Tanquinho foi o primeiro local a receber os membros da família Leite, os primeiros fruticultores que se fixaram no município.
Prosperou e progrediu muito a região chegando a atrair para ali as atenções da Cia . Agrícola e Territorial Romanópolis. A referida Companhia adquiriu, ao longo da via férrea, grande quantidade de terras.
Planejado e executado o plano traçado surgiu a Vila Romanópolis, que mais tarde passou a denominar-se Ferraz de Vasconcelos.
O povoado desenvolveu-se e prosperou mas a população lutava com um problema de vital importância para o progresso do lugar: apesar da região ser cortada pelo traçado da E. F. C. B., ligando São Paulo ao Rio de Janeiro, não possuía uma estação ferroviária que possibilitasse o embarque de pessoas e mercadorias diretamente para a Capital do Estado, da qual distava, apenas, pouco mais de 30 quilômetros.
Ingentes esforços foram despendidos pelos moradores locais, a fim de alcançar o seu intento, mas a E. F. C. B . denegou o pedido para o assentamento de uma estação naquela localidade.
A Cia. Romanópolis resolveu, a suas expensas, construir e oferecer ao povo a estação que no dia 29 de julho de 1926 foi inaugurada, e em homenagem póstuma ao Engenheiro Ferraz de Vasconcelos, chefe do 2.0 distrito do Tráfego da E. F. C. B., recebeu o seu nome.

Formação Administrativa
Distrito criado com a denominação de Ferraz de Vasconcelos, pela Lei Estadual n.º 233, de 24-12-1948, subordinado ao município de Poá.
Em divisão territorial datada 1-VII-1950, o distrito de Ferraz de Vasconcelos figura no município de Poá.
Elevado à categoria de município com a denominação de Ferraz de Vasconcelos, pela Lei Estadual n.º 2.456, de 30-12-1953, desmembrado do município de Poá. Sede no atual distrito de Ferraz de Vasconcelos. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1955.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-I-1979.
Pela Lei Estadual n.º 3.198, de 23-12-1981, foram criados os distrito de Santa Margarida Paulista e Santo Antonio Paulista e anexados ao município de Ferraz de Vasconcelos.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1983, o município é constituído de 3 distritos: Ferraz de Vasconcelos, Santa Margarida Paulista e Santo Antonio Paulista.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2009.

Fonte: Biblioteca do IBGE.

“A volta do cultural” na Geografia - Paul Claval

CLAVAL, Paul. A volta do cultural na geografia. In: Revista Mercator Geografia. UFC, ano 01, número 01, 2002, p.19-28.

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RESUMO 
O artigo analisa as mudanças recentes ocorridas na Geografia Cultural, que conduziram a uma “volta do cultural” na Geografia. Após uma breve apresentação das novas bases da epistemologia científica, o autor descreve os novos rumos das relações homens/meio ambiente, trata da abordagem regional a partir do interesse da Geografia Cultural pelos lugares, enfoca as relações sociais na abordagem cultural, especialmente o papel da comunicação. A análise assim desenvolvida conduz a concluir que a abordagem cultural demonstra interesse crescente pelos problemas morais do mundo atual, pelas Geografias Vernaculares e pelas Etnogeografias.

História de Américo de Campos, São Paulo – SP

Histórico do Município: Américo de Campos , São Paulo – SP
Gentílico: americampense

Em 1920, Manoel Francisco Tomaz e Henrique de Souza Lima , planejaram fundar um patrimônio nos sertões entre o rio Preto e o São José dos Dourados, recebendo do procurador de Escolástica Augusta de Vasconcelos, proprietária da Fazenda Águas Paradas, a doação de dez alqueires de terra para o Bispado de São Carlos, divididos em quarteirões, criando o povoado de Vila Botelho. 

Outros colonizadores apoiaram o empreendimento, como João Batista de Souza Filho, Joaquim Manoel Serapião, Olegário Nogueira da Silva, Francisco Vilar Horta, João Batista da Silveira, Fungêncio de Andrade, Israel Francisco Tomaz, Francisco Goulart, Carlos Lauer e Guilherme Palhate, que se destacaram no desenvolvimento e administração do núcleo. 

Em 1920 já estava construída a capela e o cruzeiro, iniciando-se também, as primeiras casas residenciais e comerciais, adotando o nome de São João das Águas Paradas. 

Em 1926 criou-se o Distrito de Paz e em 1948, o Município, agora denominado Américo de Campos, em homenagem ao político e homem público paulista. 

Formação Administrativa 

Distrito criado com denominação de Américo Campos, pela lei estadual nº 2180, de 27-12 1926, subordinado ao município de Tanabi. 

Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Américo de Campos figura no município de Tanabi. 

Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937. 

Elevado à categoria de município com a denominação de Américo de Campos, pela lei estadual nº 233, de 24-12-1948, desmembrado do município de Tanabi. Sede no antigo distrito de Américo Campos. Constituído de 2 distritos: Américo de Campos e Pontes Gestal, segundo criado pela lei acima citada. Instalado em dia 10-04-1949. 

Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município é constituído de 2 distritos: Américo de Campos e Pontes Gestal. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 31-XII-1963. 

Pela lei estadual nº 8092, de 28-02-1964, desmembra de Américo de Campos o distrito de Pontes Gestal. Elevado à categoria de município. 

Em divisão territorial datada de 31-XII-1968, o município é constituído do distrito sede. 

Assim permanecendo em divisão territorial 2009.

Fonte: Biblioteca do IBGE.

domingo, 27 de dezembro de 2015

Geografia: Além do professor? - Milton Santos

SANTOS, M. A. . Conferência de Abertura: A Geografia além do professor. 1996. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra).

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O que querem dizer esses meninos, quando me pedem que venha falar sobre este tema, “além do professor?” Professor, a sala de aula esses contatos que não são burocráticos, mas que se dão em uma temporalidade prevista por alguma forma dita burocrática também, porque são encontros marcados antecipadamente nas mesmas horas, nos mesmos dias durante um período. O ensino, o aluno que aprende pode se tornar professor, o que me parece ser uma das questões que os geógrafos brasileiros estão enfrentando.

O que fazer além de ser professor? Será que entrando numa faculdade de Geografia, não há outro destino, senão esse, grandioso sem dúvida, mas estreito diante daquilo que a Geografia pode oferecer e, sobretudo, daquilo que a nação necessita, que venha de parte dos geógrafos. Mas há também uma outra vertente a partir do que fazemos em faculdades como a de Geografia, porque eu não me contento com a ideia de que a Geografia seja um Departamento, a Geografia é por ela mesmo uma Faculdade. Que todo o Brasil tem certamente a Geografia mais dinâmica do hemisfério, dessa coisa chamada o Ocidente.

História de Fernão, São Paulo – SP

Histórico do Município: Fernão, São Paulo – SP
Gentílico: fernãoense

Em 1898, Eduardo de Souza Porto, engenheiro e explorador, plantou a primeira lavoura de café nas terras que comprara três anos antes nos chamados "sertões desconhecidos", no centro-oeste de São Paulo. 
Durante anos sua fazenda Santana, localizada nas margens do ribeirão hoje batizado com seu nome, era a última referência de ocupação no mapa do Estado, ponto de passagem obrigatório dos viajantes que se dirigiam à região da Alta Sorocabana, vindos da região da Estrada de Ferro Noroeste. 
Sempre empenhado em abrir estradas para facilitar a comunicação na região, no início da década de 20, o coronel Souza Porto fez também gestões para que o leito da ferrovia da Companhia Paulista de Estradas de Ferro passasse pelas terras de seu genro, vizinhas às suas. Na mesma época, foi constituído no local o patrimônio de Nossa Senhora Aparecida das Antas. 
Em 15 de dezembro de 1928, foi criado o distrito de Fernão Dias, com sede no povoado do mesmo nome, município de Gália. Nesse mesmo ano, inaugurou-se a estação da Companhia Paulista de Estradas de Ferro. Essa denominação, homenagem ao bandeirante Fernão Dias Paes Leme, foi a mesma escolhida pela Companhia Paulista para a estação. Nessa linha, a partir de Piratininga, as estações foram nomeadas pela Companhia em ordem alfabética: Fernão Dias é precedida da estação Esmeralda e sucedida pela de Gália. 
Em 30 de novembro de 1944, o nome foi abreviado para Fernão e o distrito, elevado a município em 27 de dezembro de 1995. 

Formação administrativa
Distrito criado com a denominação de Fernão Dias, por lei no 2311, de 15-12-1928, subordinado ao município de Gália. Em divisão administrativa referente ao ano 1933, o distrito de Fernão Dias figura no município Gália. No quadro fixado para vigorar no período de 1939-1943, o distrito de Fernão Dias permanece no município de Gália. Pelo decreto-lei estadual no 14334, de 30-11-1944, o distrito Fernão Dias passou a denominar-se Fernão. Em divisão territorial datada de 01-VII-1960, o distrito de Fernão permanece no município de Gália.
Elevado à categoria de município com a denominação de Fernão, por lei estadual no 9330 de 27-12-1995, desmembrado de Gália. Sede no antigo distrito de Fernão Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 14-V-2001. 

Alteração toponímica distrital 
Fernão Dias para Fernão alterado a denominação por força da decreto-lei estadual no 14334, de 30 de novembro de 1944.

Fonte: Biblioteca do IBGE.

O Papel Ativo da Geografia. Um Manifesto - Milton Santos

SANTOS, M. et al. 2000. O papel ativo da Geografia : um manifesto. Florianópolis : XII Encontro Nacional de Geógrafos.

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 http://www.revistaterritorio.com.br/pdf/09_7_santos.pdf

O papel atribuído à geografia e a possibilidade de uma intervenção válida dos geógrafos no processo de transformação da sociedade são interdependentes e decorrem da maneira como conceituarmos a disciplina e seu objeto .

Se tal conceituação não é abrangente de todas as formas de relação da sociedade com seu meio, as intervenções serão apenas parciais ou funcionais, e sua eficácia será limitada no tempo.

História de Américo Brasiliense, São Paulo – SP

Histórico do Município: Américo Brasiliense , São Paulo – SP
Gentílico: américo-brasiliense 

A história do Município de Américo Brasiliense iniciou-se em 1954, quando as famílias Xavier Machado e Martiniano de Oliveira iniciaram naquela região a cultura de café. 

Com a construção das primeiras casas do povoado pela família de Manuel Antônio Borba e pela iniciativa do Coronel Antônio de Toledo Pizza, foi elevado a Distrito do Município de Araraquara, 1922, com o nome de Américo Brasiliense, homenageando o paulista Américo Brasiliense de Almeida e Melo, republicano e abolicionista, Presidente do Estado da Paraiba e Rio de Janeiro e Governador de São Paulo. 

Foi a lavoura cafeeira que deu grande impulso à cidade que, desde aquela época, contava com luz elétrica, água encanada, atendimento médico, hotéis, restaurantes, e outros melhoramentos. 

A partir de 1930 as sucessivas crises do café provocaram grande retração no seu desenvolvimento, transformando as fazendas em pastagens e causando a migração de famílias para outras cidades. O progresso somente se reiniciou com a instalação de usinas de açúcar e indústrias metalúrgicas, a partir de 1943. 

Formação Administrativa 

Distrito criado com a denominação de Américo Brasiliense, pela lei estadual nº 1878, de 20-11 1922, o Distrito de paz de Américo Brasiliense foi instalado por ata de 21 de fevereiro de 1923 (Boletim do DEE de São Paulo, nº 8 - agôsto - 1943), subordinado ao município de Araraquara. 

Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, Américo Brasiliense figura como distrito do município de Araraquara. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960. 

Elevado à categoria de município com a denominação de Américo Brasiliense, pela lei estadual nº 8092, de 28-02-1964, desmembrado do município de Araraquara. Sede no antigo distrito de Américo Brasiliense. Constituído do distrito sede. Instalado em 21-03-1965. 

Em divisão territorial datada de 31-XII-1968, o município é constituído do distrito sede. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2009.

Fonte: Biblioteca do IBGE.

sábado, 26 de dezembro de 2015

A Geografia e o Resgate da Geopolítica - Bertha Becker

BECKER, B. K. A Geografia e o Resgate da Geopolítica. Espaço Aberto, PPGG - UFRJ, V. 2, N.1, p. 117-150, 2012 ISSN 2237-3071


RESUMO
Artigo originalmente publicado pelo IBGE na Revista brasileira de Geografia, vol. 50, n.2, número especial, 1988, p.99-125. Republicação na Revista Espaço Aberto sob permissão concedida pelo IBGE.

Embora o projeto político da Geografia remonte à sua origem, associado à sua pratica estratégica, não foi ele desenvolvido no plano teórico. Nem a Geografia Política nem a Geopolítica conseguiram satisfatoriamente explicitar a dimensão política do espaço, o que certamente imobilizou a reflexão da própria Geografia. Hoje, a questão das relações entre a Geografia e a Geopolítica se insere no contexto de velocidade espantosa de transformação do planeta no segundo pós-guerra e da crise de ciência social, que não consegue dar conta do movimento da sociedade e das novas estruturas de poder nem propor soluções para o futuro. Novas problemáticas têm que ser incorporadas à explicação da crescente globalização e complexidade do mundo na era tecnológica. 

A busca de novos paradigmas da ciência e o rompimento das barreiras entre as disciplinas – a transdisciplinaridade – parecem hoje tornar-se uma exigência, e o rompimento de barreira entre a Geografia e a Geopolítica numa perspectiva crítica, integrado à natureza holística e estratégica do espaço, pode representar um passo importante nesse caminho, pois que o poder e o espaço e suas relações são, sem dúvida, problemáticas contemporâneas significativas.

Palavras-chave
Geografia, Geopolítica, Geografia política

História de Fernandópolis, São Paulo – SP

Histórico do Município: Fernandópolis, São Paulo – SP
Gentílico: fernandopolense

Os primeiros povoadores da região começaram a se fixar a partir do levantamento topográfico realizado pelo Estado, em 1918, na época em que o único acesso era a Estrada da Boiadeira que ligava São José do Rio Preto ao Porto do Taboado, no rio Paraná. Em 1927, Joaquim Antônio Pereira, junto com os irmãos Francisco Joaquim e Bertolino Arnaldo da Silva, adquiriram mil alqueires de Terras, nas proximidades das fazendas Santa Rita e Marinheiro, que, com Afonso Cáfaro, iniciaram as lavouras de café. 
Em 1938, Carlos Barozzi fundou o patrimônio que levou seu nome, mais tarde denominado Brasilândia. Próximo a este núcleo, Joaquim Antônio Pereira determinou o levantamento topográfico de uma área destinada à implantação do patrimônio Vila Pereira, tendo ai erguido um cruzeiro, em 1939, e construído uma capela, mais tarde demolida para construção da Igreja matriz. 
As duas vilas disputavam a liderança no progresso e, quando em 1943, receberam a visita de Fernando Costa, então Interventor Federal do Estado de São Paulo, por sugestão deste, os fundadores uniram as vilas, dando origem a Fernandópolis, cujo nome foi escolhido em homenagem ao Interventor. 
O café foi, durante muitos anos, a principal fonte de renda, mas devido aos diferentes tipos de solo, foram sendo introduzidas novas culturas, destacando-se o algodão, milho, amendoim e arroz. 

Formação Administrativa 
Distrito criado com a denominação de Fernandópolis, por Decreto-Lei Estadual no 14334, de 30 de novembro de 1944, no Município de Tanabi e Pereira Barreto. 
Elevado à categoria de município com a denominação de Fernandópolis, por Decreto­lei Estadual no 14334, desmembrado de Tanabi e Pereira Barreto, com sede no povoado de Pereira. Constituído de 3 distritos: Fernandópolis, Pedranópolis (Ex-Brasilândia) e Jales. Sua instalação verificou-se no dia 01 de janeiro de 1945. 
No quadro fixado, pelo referido Decreto-lei, para vigorar em 1945-1948, o Município de Fernandópolis ficou composto dos Distritos de Fernandópolis, Jales e Pedranópolis, e pertence ao termo e comarca de Votuporanga.
Aparece no quadro fixado pela lei nº 233, de 24-XII-1948 para vigorar no período 1949-1953, composto dos Distritos de Fernandópolis, Indiaporã, Macedônia, Meridiano e Pedranópolis. 
Lei Estadual no 233, de 24 de dezembro de 1948, desmembrado do Município de Fernandópolis o Distrito de Jales. 
Lei Estadual no 2456, de 30 de dezembro de 1953, desmembra do Município de Fernandópolis o Distrito de Indiaporã. 
Pela lei nº 2456, de 30-XII-1953, que fixou o quadro para vigorar em 1954-1958, o Município é composto dos Distritos de Fernandópolis, Guarani d?Oeste, Macedônia, Meridiano e Pedranópolis, comarca de Fernandópolis. 
Lei Estadual no 5285, de 18 de fevereiro de 1959 cria o Distrito de Brasitânia e incorpora ao Município de Fernandópolis. 
Lei Estadual no 5285, de 18 de fevereiro de 1959, desmembra do Município de Fernandópolis os Distritos de Guarani d?Oeste e Meridiana. 
Em divisão territorial datada de 01-VII-1960 o Município de Fernandópolis é formado dos Distritos de Fernandópolis , Brasitânia, Macedônia e Pedranópolis. 
Lei Estadual no 8092, de 28 de fevereiro de 1964, desmembra do Município de Fernandópolis os Distritos de Macedonia e Pedranópolis. 
Em divisão territorial de 31-XII-1968, o Município é constituído de 2 Distritos: Fernandópolis e Brasitânia. 
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 15-VII-1997.

Fonte: Biblioteca do IBGE.

História de Americana, São Paulo – SP

Histórico do Município: Americana, São Paulo – SP
Gentílico: americanense

Os primeiros registros sobre a ocupação do território de Americana datam do final do século XVIII e fazem menção a Antônio Machado de Campos, Antonio de Sampaio Ferraz, Francisco de São Paulo e André de Campos Furquim, que se estabeleceram nas terras de Salto Grande, distribuídas ao longo das margens dos rios Atibaia e Jaguari, afluentes do Rio Piracicaba. Cultivavam a cultura de cana de açúcar e aguardente.

Em meados do século passado, crescia o plantio de café e em seguida o de algodão, juntamente com as famosas melancias do tipo "Cascavel da Georgia".

A construção da Companhia Paulista de Estrada de Ferro, iniciativa dos fazendeiros de café da região, facilitava o escoamento desses produtos regionais. Nesse período, com o loteamento de terras ao redor da estação, pelo Capitão Ignácio Correa Pacheco, formou-se o 1º Núcleo Urbano.

A estação de Santa Bárbara, como se chamava no início, teve sua inauguração em 27 de agosto de 1875, com a presença de D.Pedro II.

A imigração norte americana, a partir de 1865, marca um período de desenvolvimento no campo da agricultura, com o aprimoramento do cultivo do algodão, da educação e em atividades médicas e odontológicas.

Os imigrantes italianos (1887) muito colaboraram nos serviços da lavoura, e posteriormente na indústria têxtil. Construíram a 1ª Igreja de Americana em meados de 1896.

Destacam-se também os imigrantes alemães, com sua Mão de obra especializada, principalmente a família Müller, que com sua visão social democrata, idealizou a vila operária Carioba nas primeiras décadas do século e impulsionou a industrialização do nosso município e da região.

Na década de 1930 iniciou-se em Americana a modalidade de trabalho a fação, o que caracteriza o desenvolvimento da cidade baseado num grande número de pequenas empresas têxteis. Americana passou a ser conhecida como a Capital do Rayon e um dos mais importantes pólos têxteis do país.

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Vila Americana, pela Lei Estadual n.º 916, de 30-07-1904, subordinado ao município de Campinas.

Em divisão administrativa do Brasil, referente ao ano 1911, o distrito de Vila Americana figura no município de Campinas.

Assim permanecendo nos quadros de apuração do recenseamento geral de 1-1X-1920.

Elevado à categoria de município com a denominação de Vila Americana, pela Lei

Estadual n.º 1.983, de 12-11-1924, desmembrado do município de Campinas. Sede no antigo distrito de Vila Americana. Constituído do distrito sede. Instalado 15-01-1925.

Em divisão administrativa do Brasil referente ao ano de 1933, o município de Vila Americana é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.

Pelo Decreto Estadual n.º 9.775, de 30-11-1938, o município de Vila Americana passou a denominar-se Americana. Sob o mesmo decreto é criado o distrito de Nova Odessa e anexado ao município de Americana.

No quadro fixado para vigorar no período de 1944, o município é constituído de 2 distritos: Americana (ex-Vila Americana) e Nova Odessa.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1955.

Pela Lei Estadual n.º 5.285, de 18-02-1959, desmembra do município de Americana o distrito de Nova Odessa. Elevado à categoria de município.

Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2009.

Fonte: Biblioteca do IBGE.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

SEE MG: servidores que foram efetivados pela Lei 100 serão desligados até 31 de dezembro de 2015

Nota à Imprensa: Confira nota assinada pelas Secretarias de Planejamento e de Educação sobre situação dos ex-efetivados da lei 100.

Por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Governo de Minas Gerais informa que todos os servidores que foram efetivados pela Lei Complementar 100 e ainda não estão em condições de obter aposentadoria serão desligados até 31 de dezembro. Aqueles servidores que já estavam em condições de se aposentar ou podem obter essa condição até 31 de dezembro deste ano serão aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais.

O Governo de Minas Gerais esclarece que a decisão do desligamento é decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4876 movida contra a Lei 100, para a qual já se esgotaram todos os recursos. Durante todo o ano de 2015, o Governo tomou medidas em favor dos servidores atingidos pela Lei 100. O governador Fernando Pimentel intercedeu pessoalmente para que esses servidores pudessem permanecer em atividade até dezembro deste ano, permitindo nesse período a nomeação em concursos ou a aposentadoria daqueles que cumpriam os requisitos. O Governo de Minas Gerais também empreendeu todos os esforços junto ao Ministério da Previdência e o INSS para garantir aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais para quem tiver condições de obtê-la até 31 de dezembro.

Mas os esforços não pararam por aí. As secretarias de Planejamento e Gestão e da Educação nomearam somente neste ano 15 mil servidores aprovados em concurso público e continuará as publicações com o objetivo de atingir 60 mil nomeações até o fim deste mandato. Muitos dos servidores ex-efetivados pela Lei 100 foram nomeados ou ainda o serão. A título de exemplo, em um dos concursos realizados em 2015, há 10.514 ex-efetivados aprovados num total de 45.473 classificados. Outra medida adotada foi a publicação de 13.555 atos de aposentadoria com o intuito de garantir o direito previdenciários desses trabalhadores.

O Governo destaca que, além da possibilidade de nomeação, esses servidores poderão participar do processo de designação que ocorrerá a partir de janeiro de 2016. Nesse caso, terá prioridade o profissional que já foi aprovado em concurso e ainda não foi nomeado e, em seguida, aquele que tiver mais tempo de serviço público prestado no âmbito do sistema estadual de educação. No segundo critério, os servidores atingidos pela Lei 100 terão grande possibilidade de serem designados, já que contam com um mínimo de 8 anos de trabalho contínuo na educação publica de Minas Gerais.

Embora não reste outra saída a não ser o cumprimento da sentença do Supremo Tribunal Federal, o Governo de Minas Gerais externa sua solidariedade aos trabalhadores atingidos pela inconstitucionalidade da Lei 100 e pela imprevidência de governos anteriores com a vida de milhares de trabalhadores. Continuaremos a fazer todos os esforços para que esses servidores permaneçam colaborando para a formação de crianças e jovens de nosso Estado.

Nos próximos dias, um hotsite, que será hospedado no domínio da Secretaria de Estado de Educação (www.educacao.mg.gov.br), será disponibilizado para que as dúvidas dos servidores ex-efetivados sejam sanadas.

Secretaria de Estado de Educação
Secretaria de Estado de Planejamento

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

História de Álvares Machado , São Paulo – SP

Histórico do Município: Álvares Machado, São Paulo – SP
Gentílico: machadense 

O fundador de Álvares Machado, Manoel Francisco de Oliveira, natural de Alfenas – Minas Gerais, em 1916 chegou ao local denominado Brejão, próximo ao córrego do Leite, adquirindo as terras de propriedade da Viúva de Manoel Pereira Goulart, na Fazenda Pirapó. Fazendo derrubada da mata existente, construiu sua casa e um estabelecimento comercial, que passou a atrair outros moradores para o local. 

Em 1919 os trilhos da Estrada de Ferro Sorocabana atingiram a região, fazendo com que Manoel Francisco, em 1921, diante do interesse dos povoadores, loteassem as terras e constituíssem o patrimônio de São Luís. No mesmo ano, o Governo do Estado alterou o nome da estação ferroviária de Brejão para Álvares Machado, em homenagem a Francisco Álvares Machado e Vasconcelos 

O transporte ferroviário, aliado à fertilidade das terras, foram os fatores de desenvolvimento do núcleo que passou a Distrito de Paz em dezembro de 1927. 

Formação Administrativa 

Distrito criado com a denominação de Alvares Machado, pela lei estadual nº 2242, de 26-12 1927, subordinado ao município de Presidente Prudente. 

Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Álvares Machado, figura no município de Presidente Prudente. 

Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937. 

Elevado à categoria de município com a denominação de Álvares Machado, pelo decreto-lei estadual nº 14334, de 30-11-1944, desmembrados de Presidente Prudente. Sede no antigo distrito de Álvares Machado. Constituído de 3 distritos: Álvares Machado, Alfredo Marcondes e Coronel Goulart, todos desmembrados de Presidente Prudente. Instalado em 01-01-1945. 

No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de 3 distritos: Álvares Machado, Alfredo Marcondes e Coronel Goulart. 

Pela lei nº 233, de 24-12-1948, desmembra do município de Alvares Machado os distritos de Alfredo Marcondes e Santo Expedito, o segundo criado pela lei acima citado, para constituir o novo município de Alfredo Marcondes. 

Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município de Álvares Machado é constituído de 2 distritos: Álvares Machado e Coronel Goulart. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2009.

Fonte: Biblioteca do IBGE.

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

História de Álvares Florence, São Paulo – SP

Histórico do Município: Álvares Florence, São Paulo – SP
Gentílico: álvares florencense

No Sertão de São José do Rio Preto, iniciou-se o povoamento da região situada à margem esquerda do rio Turvo, nas proximidades do ribeirão Itapicuru, afluente do primeiro, quando aí se estabeleceu Joaquim Pedro da Silva, por volta de 1900.

Outros moradores, como Manuel Paixão Barretos, Antônio Gonçalves Marques, Jovino Antônio Paulo, José Gomes da Silva, são considerados os fundadores.

Em 1917, a povoação de São João Batista do Marinheiro, primeiro nome da localidade, já contava com cerca de 27 casas.

A ligação com outros centros se efetivou com a abertura da estrada Tanabi-Porto Militão, em 1921, mas o desenvolvimento ocorreu com a chegada de novos moradores a partir de 1930.

Em dezembro de 1926 foi elevada a Distrito de Paz com o nome de Vila Monteiro, em homenagem ao Coronel Militão Alves Monteiro, no município de Tanabi, constituindo-se a unidade de maior área, na Comarca de São José do Rio Preto. Vila Monteiro foi transferida para o município de Votuporanga, em novembro de 1944, com nome de Igapira, alterado novamente, em 1948, para Álvares Florence, como homenagem ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Vila Monteiro, pela lei estadual nº 2179, de 29-12- 1926, subordinado ao município de Tanabi.

Pelo decreto-lei federal nº 2104, de 02-04-1940 e decreto estadual nº 11059, de 04-05- 1940, o distrito de Vila Monteiro tomou o nome de Igapira.

Pelo decreto-lei estadual nº 14334, de 30-11-1944, o distrito de Igapira (ex-Vila Monteiro), foi transferido do município de Tanabi para o de Votuporanga.

Elevado à categoria de município com a denominação de Álvares Florence, pela lei estadual nº 233, de 24-12-1948, desmembrado de Votuporanga. Sede no atual distrito de Álvares Florence (ex-Igapira). Constituído do distrito sede. Instalado em 10-04-1949.

Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-I-1979.

Pela lei estadual nº 3198, de 25-12-1981, é criado o distrito de Boa Vista dos Andradas e anexado ao município de Álvares Florence.

Em divisão territorial datada de 1-VII-1983, o município é constituído de 2 distritos: Alvares Florence e Boa Vista dos Andradas.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2009.

Alterações toponímicas distritais

Vila Monteiro para Igapira, alterado pelo decreto-lei federal nº 2104, de 02-04-1940.

Igapira para Álvares Florence, alterado pela lei estadual nº 233, de 24-12-1948.

Transferência distrital

Pelo decreto-lei estadual nº 14334, de 30-11-1944, transfere o distrito de Igapira (ex-Vila Monteiro) do município de Tanabi para o de Votuporanga.

Fonte: Biblioteca do IBGE.