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quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

SEE MG - Atribuição de Turmas, Aulas e Funções do ano letivo de 2016 em Minas Gerais

SEE MG - Atribuição de Turmas, Aulas e Funções do  do ano letivo de 2016 - Resolução SEE Nº 2836, de 28 de Dezembro de 2015

SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES

Art. 10 - As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade, observando-se o cargo, a titulação, a data da última lotação na escola e os critérios complementares.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II– maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino;
III– idade maior.
§2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudança de lotação.


Art.11 - A atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se,
sucessivamente:
I– o componente curricular do cargo;
II– outro componente curricular constante da titulação do cargo;
III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º - Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular.


§2 º - As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) Professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) Professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) Professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária.
d) Designação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art. 33 desta Resolução.
§3º - Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme previsto na
alínea “c” do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.


Art.12 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no § 2º do art.11, as aulas ainda disponíveis serão
Atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios para classificação estabelecidos no Anexo III da Resolução SEE 2686/14 .
Parágrafo único - Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas no Anexo III da Resolução SEE 2686/14.


Art. 13 - Se o professor excedente da escola não preencher as condições previstas no Anexo III da Resolução SEE 2686/14 as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I- atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II - designação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.


Art.14 - O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de Professor para Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, deverá ser remanejado para outra escola da localidade.
§1º - Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I– com menor tempo de exercício na escola;
II– com menor tempo de exercício na Rede Estadual de Ensino;
III– com idade menor.
§2 º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudança de lotação.
§3º - A direção da escola deverá informar a SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.


Art. 15 - Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.


Art.16 - A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I– as aulas disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II– a outra escola seja da mesma localidade.
§1º - Compete à Superintendência Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.


Art.17 -As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.
§1º - A carga horária do professor regente de turma e nas funções de apoio (intérprete de libras, à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intérprete) que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.
§2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125, de 04 de janeiro de 2013.
§3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior;
§4º O AEC a que se refere o art.36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art.
26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I- A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo IV desta Resolução.
II- Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III- No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa;
IV- Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.


SEÇÃO III
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO

Art.18 - Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 10, 11 e 12 desta Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II– maior tempo na Rede Estadual de Ensino;
III– idade maior.
§2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso i do parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, remoção ou mudança de lotação.
§3º - A ampliação da carga horária é formalizada mediante publicação de ato próprio e poderá ocorrer semestralmente nos meses de fevereiro e março e agosto e setembro, desde que preservada a conveniência pedagógica.

Art. 19 - É vedada a ampliação de carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamento;
II – ajustamento funcional;
III – com aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE.


SEÇÃO IV
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO

Art.20 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo, regente de aulas, poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado na escola onde está em exercício.
§1° - A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I– obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a) As aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) O professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II– opcional, quando se tratar de:
a) Aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor, na mesma área de conhecimento;
b) Aulas em caráter de substituição; ou
c) Professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.
III– permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) Não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como designado;
b) Não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 12 desta Resolução.
§2º - Não poderá ocorrer atribuição de extensão de carga horária obrigatória durante a vigência de concursos regidos por Editais desta Secretaria.
§3º - O servidor ocupante de dois cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§4º - As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput .
§5º - Poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício da função de vice-diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§6º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.

Art.21 - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica, regente de aulas, a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e IIIdo §1° do art. 20 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV– provimento do cargo, exceto na hipótese do inciso I do § 1° do art. 20 desta Resolução;
V– ocorrência de movimentação do professor;
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de Licença para Tratamento de Saúde e Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX– ocorrência de faltas no mês em número superior a 15% (quinze por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela incluída a extensão.
§1º - A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º - Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º - Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.


Art.22 - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no art.7º do Decreto nº 46.125, de 04 de janeiro de 2013.
§1º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§2º - O AEJ a que se refere o art.35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art.
26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I- A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo V desta Resolução;
II- Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III- Ao cessar a extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa;
IV- A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no §1º.

Art. 23 - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de 04 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.

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