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quinta-feira, 19 de junho de 2025

Artigo 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 5.º
(Território)

1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira. 
2. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de rectificação de fronteiras. 
3. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos. 
4. O território de Macau, sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.

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