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quinta-feira, 19 de junho de 2025

Art. 2 da Lei nº 9.605 | Lei de Crimes Ambientais, de 12 de fevereiro de 1998

Art. 2º 
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

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