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quarta-feira, 18 de junho de 2025

Artigo 11 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 11 (Objectivos fundamentais) 

O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais: 
a) a defesa da independência e da soberania; 
b) a consolidação da unidade nacional; 
c) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; 
d) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país; e) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei; 
f) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual; 
g) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz; 
h) o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica; 
i) a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores sócio-culturais; 
j) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados.

Fonte: Constituição da República de Moçambique, de 2018.

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