Artigo 11 (Objectivos fundamentais)
O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais:
a) a defesa da independência e da soberania;
b) a consolidação da unidade nacional;
c) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
d) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país; e) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
f) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual;
g) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz;
h) o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;
i) a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores sócio-culturais;
j) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados.
Fonte: Constituição da República de Moçambique, de 2018.
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