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quarta-feira, 18 de junho de 2025

Art. 21 da Lei nº 8.069 | Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

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