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quinta-feira, 19 de junho de 2025

Artigo 5 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 5 (Nacionalidade)

1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.

2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.

Artigo 89 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 89 (Direito à saúde) 

Todos os cidadãos têm o direito à assistência médica e sanitária, nos termos da lei, bem como o dever de promover e defender a saúde pública.

Fonte: Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 88 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 88 (Direito à educação) 
1. Na República de Moçambique a educação constitui direito e dever de cada cidadão. 

2. O Estado promove a extensão da educação à formação profissional contínua e a igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito.

Fonte: Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 86 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 86
(Liberdade de associação profissional e sindical)

1. Os trabalhadores têm a liberdade de se organizarem em associações profissionais ou em sindicatos.

2. As associações sindicais e profissionais devem reger-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, basear-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e de eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos.

3. As associações sindicais e profissionais são independentes do patronato, do Estado, dos partidos políticos e das igrejas ou confissões religiosas.

4. A lei regula a criação, união, federação e extinção das associações sindicais e profissionais, bem como as respectivas garantias de independência e autonomia, relativamente ao patronato, ao Estado, aos partidos políticos e às igrejas e confissões religiosas.

Fonte: Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 7 da Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 7.º
(Relações internacionais)

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade.

2. Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3. Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo, e manterá laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

Artigo 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 5.º
(Território)

1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira. 
2. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de rectificação de fronteiras. 
3. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos. 
4. O território de Macau, sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.

Artigo 3 da Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. 
2. O Movimento das Forças Armadas, como garante das conquistas democráticas e do processo revolucionário, participa, em aliança com o povo, no exercício da soberania, nos termos da Constituição. 
3. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política. 
4. O Estado está submetido à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

Artigo 10 da Constituição da República Portuguesa - CRP

Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)


1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Art. 210 da Constituição Federal, de 1988 - BRASIL

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 209 da Constituição Federal, de 1988 - BRASIL

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 27 da Lei nº 8.245 | Lei do Inquilinato, de 18 de outubro de 1991

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

Art. 8 da Lei nº 9.605 | Lei de Crimes Ambientais, de 12 de fevereiro de 1998

Art. 8º
As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.

Art. 2 da Lei nº 9.605 | Lei de Crimes Ambientais, de 12 de fevereiro de 1998

Art. 2º 
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 34 da Lei nº 9.605 | Lei de Crimes Ambientais, de 12 de fevereiro de 1998

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 29 da Lei nº 9.605 | Lei de Crimes Ambientais, de 12 de fevereiro de 1998

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

quarta-feira, 18 de junho de 2025

Art. 98 da Lei nº 8.069 | Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Artigo 11 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 11 (Objectivos fundamentais) 

O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais: 
a) a defesa da independência e da soberania; 
b) a consolidação da unidade nacional; 
c) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; 
d) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país; e) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei; 
f) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual; 
g) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz; 
h) o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica; 
i) a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores sócio-culturais; 
j) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados.

Fonte: Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Art. 21 da Lei nº 8.069 | Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Artigo 92 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 92 (Direito dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para a defesa dos seus associados.

Fonte: 
Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 52 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 52 (Liberdade de associação) 
1. Os cidadãos gozam da liberdade de associação. 

2. As organizações sociais e as associações têm direito de prosseguir os seus fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei. 

3. São proibidas as associações armadas de tipo militar ou paramilitar e as que promovam a violência, o racismo, a xenofobia ou que prossigam fins contrários à lei.

Fonte: 
Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 51 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 51 (Direito à liberdade de reunião e de manifestação)

Todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação nos termos da lei.

Fonte: 
Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Art. 131 da Constituição Federal, de 1988 - BRASIL

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 122 da Constituição Federal, de 1988 - BRASIL

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 119 da Constituição Federal, de 1988 - BRASIL

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 6 de junho de 2025

Lei Nº 15.100, de 13 de Janeiro de 2025 - BRASIL

LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025


Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

§ 2º Ficam excepcionadas da proibição docaputdeste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.


Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.

Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Ricardo Zamora
Presidente da República Federativa do Brasil