SEE - Secretaria de Educação de Minas Gerais: critérios para a designação de servidores nas escolas estaduais em 2014
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 44 Os candidatos à designação para a função pública de Professor de Educação Básica deverão apresentar, no momento da designação, o certificado de participação no
curso de Saúde Vocal conforme definido na Instrução Normativa SEPLAG/SCPMSO nº 001, publicada no “Minas Gerais” de 06/11/2013.
Art. 45 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso;
II - candidato habilitado, concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o
desempate pela idade maior;
III - professor designado habilitado e servidores designados para outras funções, com vínculo em 31 de dezembro de 2013, que terão renovada a designação na mesma
escola ou na SRE, no caso de ANE/Inspetor Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2013, na mesma função e componente
curricular, observados o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do município de candidatos inscritos em 2013;
IV - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2013;
V - candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2013;
VI - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2013.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações com início até 14 de março
de 2014.
§ 2º O Professor e o Especialista em Educação Básica (Supervisor Pedagógico) designados, que atuaram nos três primeiros anos do Ensino Fundamental do ciclo da alfabetização
em escolas com mais de 30% (trinta por cento) de alunos com baixo desempenho na avaliação censitária divulgada em 2013, perdem a prerrogativa estabelecida
no inciso III deste artigo.
§ 3º O candidato designado na forma prevista no inciso III deste artigo fica obrigado a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico Pré-Admissional, realizado
na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, caso tenha se afastado para tratamento de saúde por período superior a 15
(quinze) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando os critérios estabelecidos na Resolução
SEE nº 2.441, de 22 de outubro de 2013.
Art. 46 A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos
homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação.
Art. 47 A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local público previamente
definido.
Art. 48 Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem
na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato.
Parágrafo único – O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados
pela escola.
Art. 49 Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra
escola, valendo-se da mesma classificação, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado, independentemente do fato
de constar ou não da listagem geral de classificação do município de candidatos inscritos em 2013.
Parágrafo único – A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art. 50 Esgotada a listagem de classificação, ou não comparecendo, no momento da designação, candidato inscrito, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda
às exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2.441, de 22 de outubro de 2013.
Art. 51 O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação
mantida para escolha de vaga ainda não preenchida.
Art. 52 O candidato, depois de aceitar a vaga, deverá, imediatamente, assinar o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública - QI”.
§ 1º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
§ 2º O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no § 1º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou, no caso
de ANE/IE em qualquer SRE, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa.
Art. 53 Os dados para a designação devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor e chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado
pelo ANE/IE.
§ 1º A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§ 2º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art. 54 A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência;
III – o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;
IV – o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado.
Parágrafo único - No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes
curriculares.
Art. 55 Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas
Gerais” de 15 de dezembro de 2012.
§ 1º O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá
apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual
substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§ 2º Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo
contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§ 3º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato; e
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término do último e o início do
novo contrato.
§ 4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO –
Unidade Central e Regionais, para realização de novos exames.
§ 5º No ato da designação, o candidato a que se refere o §1º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº
107, de 2012.
Art. 56 No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo
Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão
de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III, e V da Resolução SEE nº 2.441, de 22 de outubro de 2013;
III – comprovante de formação especializada, conforme especificado no Anexo IV da Resolução SEE nº 2.441 de 22 de outubro de 2013, para Especialista em Educação
Básica e Professor de Educação Básica, candidato a designação em escola especial e Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional Especializado
- AEE;
IV – certidão de tempo de serviço como designado na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, no componente curricular ou função pleiteada;
V – documento de identidade;
VI – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de Quitação Eleitoral/TRE, informando estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45
(quarenta e cinco) anos;
VIII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
IX – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
X – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão na Resolução SEPLAG nº 107, de 2012;
XI – certificado de participação na 1ª etapa do curso Saúde Vocal, disponibilizado na internet, no Canal Minas Saúde ( http://canalminassaude.com.br/vocal/ ), quando se
tratar de designação para Professor de Educação Básica;
XII – declarações, conforme modelos constantes do Anexo VI desta Resolução, devidamente datadas e assinadas pelo candidato:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§ 1º Nenhum candidato poderá ter exercício antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais.
Art. 57 A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§ 1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado .
§ 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG
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Resolução Resolução SEE Nº 2 .442, de 7 de Novembro de 2013 - Completa
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