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Você viu? Designação MG 2013 - Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013 e outras notícias mais lidas da semana

 Confira algumas das matérias mais acessadas pelos leitores do Blog de Geografia nesta semana. 
Para acessar essas notícias é só acessar os links indicados. O assunto da semana foi resolução da Secretaria de Educação de Minas Gerais - SEE MG que estabelece normas para a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais

10/01/2013 -  Designação MG 2013 - Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013 
10/01/2013 - Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013 - Secretaria de Educação de Minas Gerais - SEE MG
10/01/2013 -  SEE MG - Atribuição de Turmas, Aulas e Funções - Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013
10/01/2013 - SEE MG publica resolução que estabelece normas para a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais
23/12/2012 - Concurso SEE MG 2011 - Listas de convocação para exame médico pré-admissional
09/01/2013 - Designações de 2013 - Secretaria de Educação de Minas Gerais - SEE MG
10/01/2013 - SEE MG - Não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013
09/01/2013 - Designação MG 2013 - Designação de Professores - Secretaria de Educação de Minas Gerais
10/01/2013 - Piso salarial dos professores será de R$ 1.567 em 2013
11/12/2012 - Concurso SEE MG 2011 - Nomeação de candidatos aprovados no concurso da Educação para cargos administrativos está em andamento

Veja também:
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -  Minas Gerais
Resolução Seplag nº 107 de 14 de Dezembro de 2012
Exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais
Confira no link  http://suburbanodigital.blogspot.com.br/2013/01/resolucao-seplag-n-107-de-14-de.html

Entenda a mudança da jornada de trabalho dos professores da rede estadual de ensino de Minas Gerais

Lei 20.592/2012, aprovada em 28 de dezembro de 2012, regulamentou a jornada de trabalho dos professores da educação básica da rede estadual com 1/3 do tempo destinado para atividades extraclasse.  A jornada padrão do professor da rede estadual em Minas é de 24 horas semanais que, de acordo com a nova Lei, passam a ser distribuídas com 1/3 para atividades extraclasse (oito horas) e as outras 16 horas restantes para atividades da docência.
O Decreto nº 46.124, de 04 de janeiro de 2013, publicado no jornal Minas Gerais de (05-01), detalha a Lei 20.592/2012 e traz, entre outras coisas, duas tabelas que mostram como serão as jornadas de trabalho dos professores com 1/3 destinado a atividades extraclasse.
Confira!
A TABELA 1 determina como será distribuída a jornada semanal e mensal para cada cargo de professor. Segundo a tabela, o educador que tem jornada padrão de 24 horas semanais, por exemplo, terá 16 horas em sala e outras oito destinadas a atividades extraclasse. Dessas oito, quatro deverão ser cumpridas na escola ou em local definido pela direção e outras quatro horas em local de livre escolha do professor.
A TABELA 2 mostra a transição da jornada anterior para a atual. No mesmo caso de professor que tem a jornada padrão de 24 horas semanais, a tabela mostra que antes esse profissional fazia 18 horas semanais em sala e seis horas semanais extraclasse. Com a lei do 1/3, esses educadores passam a fazer 16 horas semanais em sala e oito extraclasse.


Vídeo: assista entrevista da Secretária de Educação de Minas Gerais, Ana Lúcia Gazolla, com esclarecimentos sobre o assunto.
Destaques da nova Lei
·         Vale para todos os professores da educação básica em atuação na rede estadual ;
·         A forma de distribuição das atividades extraclasse quem investe em capacitação;
·      Jornada padrão de 24 horas/aula semanais => 16 horas em sala + 8 horas para atividades extraclasse;
·        Dessas 8 horas para atividades extraclasse=> 4 horas na escola + 4 horas onde o docente quiser;
·        Dessas 4 horas na escola: 2 horas para capacitações da Secretaria ou aprovadas pelo órgão. (Nesse caso, o professor será liberado de cumprir essas duas horas na escola).
Fonte: Secretaria de Educação de Minas Gerais - Dito e Feito

Exercícios sobre a Região Centro-Oeste

Exercícios Resolvidos de Geografia - Região Centro-Oeste - 7º ano do Ensino Fundamental
Aspectos físicos da Centro-Oeste.  Impactos ambientais no cerrado e no pantanal. Centro-Oeste: expansão do povoamento. Centro-Oeste: crescimento econômico. Baixe os arquivos nos links indicados abaixo:
Exercícios -  Exercícios sobre a Região Centro-Oeste
Respostas

Tirinhas sobre globalização

Tirinha - O início da globalização
Tirinha Globalização - McDonald's
"É impressionante como essa marca influência em nosso psicológico".
Globalização- Fast-food - Tirinha
A globalização das marcas
Globalização - A aldeia global

SEE MG publica resolução que estabelece normas para a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais

Secretaria publica resolução que estabelece normas para a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais

Documento tem como referência lei que regulamenta 1/3 da jornada de trabalho dos professores da educação básica para atividades extraclasse
A Secretaria de Estado de Educação (SEE) publicou na edição do jornal Minas Gerais desta quinta-feira (10-01) a Resolução SEE Nº 2.253, de 09 de janeiro de 2013, que estabelece as normas para organização do quadro de pessoal das escolas estaduais e a designação de servidores para atuarem nas escolas da rede.
O documento tem como referência a Lei 20.592, que regulamenta 1/3 da jornada de trabalho dos professores da educação básica para atividades extraclasse.
De acordo com a Resolução, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de professor com jornada de 24 horas passa a ser de 16 horas semanais de interação com o aluno e 8 horas de atividade extraclasse.
Em relação a atribuição de turmas, aulas e funções, o documento determina que a atribuição de aulas entre os professores efetivos ou efetivados  deve ser feita no limite da carga horária obrigatória, de cada cargo, observando-se, sucessivamente: o conteúdo do cargo, outro conteúdo constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele habilitado, e outro conteúdo para o qual o professor possua habilitação especifica. As aulas não assumidas  deverão ser disponibilizadas para professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial.
O documento também apresenta as regras para a designação de servidores. Segundo a Resolução, não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013. A designação deverá seguir a lista de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público da Educação.

Fonte:  Secretaria de Estado de Educação - SEE
Veja também:
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -  Minas Gerais
Resolução Seplag nº 107 de 14 de Dezembro de 2012
Exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais
Confira no link  http://suburbanodigital.blogspot.com.br/2013/01/resolucao-seplag-n-107-de-14-de.html
 

Piso salarial dos professores será de R$ 1.567 em 2013

Heloisa Cristaldo - Agência Brasil 

Brasília - O valor do piso salarial nacional do magistério da educação básica terá reajuste de 7,97% em 2013. A informação foi divulgada hoje (10) pelo Ministério da Educação (MEC).
Aumento salarial do magistério será de 7,97% em 2012 (Valter Campanato/ABr)
Com o aumento, o valor passa de R$ 1.451 para R$ 1.567 e já será pago pelas redes estaduais e municipais em fevereiro. O reajuste do piso é calculado com base no aumento do valor aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O valor-aluno do Fundeb  é o investimento mínimo que deve ser feito pelas redes de ensino por matrícula. 
O reajuste do piso em 2013 não segue a tendência de aumento dos últimos dois anos, quando foi registrado 22%, em 2012, e 18%, em 2011. Segundo o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, o reajuste menor é resultado da desaceleração da economia e da queda na arrecadação de receitas. O Fundeb é um fundo contábil e composto por uma cesta de impostos e transferências estaduais e municipais, e sua vigência se estende até 2020. Por lei, pelo menos 60% dos recursos do Fundeb devem ser usados para pagamento do salário dos professores e gestores educacionais.
“Não tem o mesmo impacto que a correção do ano passado, mas é um reajuste acima da inflação. O problema é que nós partimos de um patamar muito baixo de salário, R$ 1.567, é pouco mais que dois salários mínimos”, disse o ministro.
 
Edição: Carolina Pimentel
10.01.2013 - 18h21 | Atualizado em 10.01.2013 - 18h40
Direitos autorais: Creative Commons - CC BY 3.0

SEE MG - Não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013

Não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013, prevalecendo a listagem que vigorou em 2011 e 2012. Onde houver necessidade de designação em 2013, esta será processada observada uma ordem de critérios, tendo como prioridade os aprovados no concurso. Veja no artigo 42 da resolução 2053 de 9 de janeiro de 2013 (acesse http://suburbanodigital.blogspot.com.br/2013/01/designacao-mg-2013-resolucao-see-n-2253.html), disponível no diário oficial do Estado: . A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local previamente definido.

Veja também:
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -  Minas Gerais
Resolução Seplag nº 107 de 14 de Dezembro de 2012
Exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais
Confira no link  http://suburbanodigital.blogspot.com.br/2013/01/resolucao-seplag-n-107-de-14-de.html

Exercícios sobre a Região Sul - 7º ano

Exercícios Resolvidos de Geografia - Região Sul - 7º ano do Ensino Fundamental
Aspectos físicos da região Sul.  A ocupação e a organização do espaço sulista. A população da região sul. A economia da Região Sul.  Baixe os arquivos nos links indicados abaixo:
Exercícios -  Exercícios sobre a Região Sul
Respostas

SEE MG - Atribuição de Turmas, Aulas e Funções - Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013


ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES

Art. 16 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, observando- se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.
§ 1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I - maior tempo de serviço na escola;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - idade maior.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.
Art.17 A atribuição de aulas entre os professores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, deve ser feita no limite da
carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I - o conteúdo do cargo;
II - outro conteúdo constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele habilitado;
III - outro conteúdo para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um conteúdo curricular.
§ 2 º As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
professor habilitado, da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
designação de candidato habilitado observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art. 42 desta Resolução.
§ 3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária conforme previsto na alínea
“b” do § 2º e comunicará o fato à SRE, a qual providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que
ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 18 Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no § 2º do art. 17, as aulas ainda disponíveis serão atribuídas
no limite da carga horária obrigatória aos professores efetivos e efetivados da escola, observando-se, sucessivamente, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência em um dos três últimos períodos de curso de licenciatura plena específica;
II - matrícula e frequência em qualquer período de curso de licenciatura plena específica;
III - licenciatura plena de habilitação afim, da qual conste o estudo do componente curricular pretendido;
IV - licenciatura curta de habilitação afim ou curso superior de graduação plena, dos quais conste o estudo do componente curricular pretendido;
V - matrícula e frequência em curso de licenciatura plena afim ou em curso superior de graduação plena dos quais conste o estudo do componente
curricular pretendido;
VI - curso superior acrescido de curso de capacitação específica ou experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte,
cultura e língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante;
VII - ensino médio acrescido de curso de capacitação especifica ou experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte,
cultura e língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante.
§ 1º Entende-se por habilitação afim aquela que compõe a mesma área de conhecimento dos componentes curriculares do Ensino Fundamental
e Médio, conforme disposto na Resolução SEE nº 2.197, publicada no “Minas Gerais” de 27 de outubro de 2012, considerando a formação
acadêmica.
§ 2º Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às
condições previstas nos incisos do caput, devendo ser levada em consideração a maior afinidade entre a experiência do professor e os componentes
curriculares disponíveis para o seu aproveitamento.
§ 3º O professor que preencher as condições definidas neste artigo e recusar as aulas que lhe forem atribuídas será considerado faltoso e não poderá
ser designado na própria escola ou em outra escola da rede estadual, para o mesmo componente curricular.
Art.19 Se o professor efetivo ou efetivado excedente da escola não preencher nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, as aulas serão
disponibilizadas, sucessivamente , para:
I - atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo anterior;
II- designação de professor que atenda, no mínimo, aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas a professor efetivo/efetivado da escola, em caráter absolutamente transitório, e a vaga
deverá permanecer divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art.20 O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de professor para ensino do uso da biblioteca,
de professor para substituição eventual de docente ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, estará sujeito
ao remanejamento para outra escola da localidade, para :
I - assumir cargo vago;
II – atuar em substituição a docentes afastados temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I. com menor tempo de exercício na escola;
II. com menor tempo de exercício no serviço público estadual;
III. com idade menor.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de
nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar
n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.
§ 3º O remanejamento previsto no caput deste artigo pode ser deferido ao professor não excedente, desde que o requeira.
Art.21 Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica que se tornarem excedentes na escola de lotação, aplica-se o disposto
no artigo anterior.
Art.22 A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga
horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo conteúdo do cargo do professor; e
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§ 1º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2° deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento
entre as unidades escolares.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de
Art.23 As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação.
Parágrafo único. A carga horária do professor regente de turma que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência
curricular.
Art.24 Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, conforme estabelecido no art. 10 do
Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art.25 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção
expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição
das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do
1º dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.

Quer saber mais?
Confira no site da Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG a Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013


Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013 - Completa
Página 11
 http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83057
Página 12
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83058
Página 13
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83059
Página 14
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83060


 Veja também:
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -  Minas Gerais
Resolução Seplag nº 107 de 14 de Dezembro de 2012
Exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais
Confira no link  http://suburbanodigital.blogspot.com.br/2013/01/resolucao-seplag-n-107-de-14-de.html

Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013 - Secretaria de Educação de Minas Gerais - SEE MG

Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos
de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente...

Quer saber mais?
Confira no site da Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG a Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013

Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013 - Completa
Página 11
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Página 14
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83060


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Confira no link  http://suburbanodigital.blogspot.com.br/2013/01/resolucao-seplag-n-107-de-14-de.html