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Artigo 5 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 5 (Nacionalidade)

1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.

2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.

Artigo 89 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 89 (Direito à saúde) 

Todos os cidadãos têm o direito à assistência médica e sanitária, nos termos da lei, bem como o dever de promover e defender a saúde pública.

Fonte: Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 88 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 88 (Direito à educação) 
1. Na República de Moçambique a educação constitui direito e dever de cada cidadão. 

2. O Estado promove a extensão da educação à formação profissional contínua e a igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito.

Fonte: Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 86 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 86
(Liberdade de associação profissional e sindical)

1. Os trabalhadores têm a liberdade de se organizarem em associações profissionais ou em sindicatos.

2. As associações sindicais e profissionais devem reger-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, basear-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e de eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos.

3. As associações sindicais e profissionais são independentes do patronato, do Estado, dos partidos políticos e das igrejas ou confissões religiosas.

4. A lei regula a criação, união, federação e extinção das associações sindicais e profissionais, bem como as respectivas garantias de independência e autonomia, relativamente ao patronato, ao Estado, aos partidos políticos e às igrejas e confissões religiosas.

Fonte: Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 11 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 11 (Objectivos fundamentais) 

O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais: 
a) a defesa da independência e da soberania; 
b) a consolidação da unidade nacional; 
c) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; 
d) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país; e) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei; 
f) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual; 
g) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz; 
h) o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica; 
i) a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores sócio-culturais; 
j) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados.

Fonte: Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 92 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 92 (Direito dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para a defesa dos seus associados.

Fonte: 
Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 52 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 52 (Liberdade de associação) 
1. Os cidadãos gozam da liberdade de associação. 

2. As organizações sociais e as associações têm direito de prosseguir os seus fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei. 

3. São proibidas as associações armadas de tipo militar ou paramilitar e as que promovam a violência, o racismo, a xenofobia ou que prossigam fins contrários à lei.

Fonte: 
Constituição da República de Moçambique, de 2018.

Artigo 51 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 51 (Direito à liberdade de reunião e de manifestação)

Todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação nos termos da lei.

Fonte: 
Constituição da República de Moçambique, de 2018.