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quinta-feira, 19 de junho de 2025
Artigo 5 da Constituição da República de Moçambique
Artigo 5 (Nacionalidade)
1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.
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