PESQUISAR ESTE BLOG

quinta-feira, 19 de junho de 2025

Artigo 5 da Constituição da República de Moçambique

Artigo 5 (Nacionalidade)

1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.

2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.

Nenhum comentário: