Páginas

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Resolução SEE nº 2.486: Dispõe sobre a universalização do Reinventando o Ensino Médio nas Escolas da rede pública estadual de Minas Gerais

Secretaria de Educação de Minas Gerais publica resolução que estabelece as diretrizes para universalização do Reinventando o Ensino Médio em 2014


A partir de 2014, todas as 2.189 escolas da rede estadual de ensino que ofertam o ensino médio terão o Reinventando o Ensino Médio. Para orientar as instituições de ensino que irão receber a iniciativa foi publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado da última terça-feira (24-12) a Resolução SEE nº 2.486, que estabelece as diretrizes para a organização curricular e o funcionamento do Reinventando o Ensino Médio nas escolas.
Resolução SEE Nº 2486, de 20 de Dezembro de 2013
Resolução SEE Nº 2486, de 20 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a universalização do Reinventando o Ensino Médio nas Escolas da rede pública estadual de Minas Gerais.

Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2010, na Resolução CNE/CEB nº 02, de 31 de janeiro de 2012 e Resolução
SEE/MG nº 2.197, de 26 de outubro de 2012,

RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução estabelece as diretrizes para a organização curricular e o funcionamento do Reinventando o Ensino Médio nas Escolas da rede pública estadual de Minas Gerais.
Art. 2º - O Ensino Médio, etapa conclusiva da Educação Básica, possui duração de 3 (três) anos e tem por finalidade:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática;
III – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou de aperfeiçoamento posteriores;
IV- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
V – a geração de competências e habilidades nas áreas de empregabilidade, tendo em vista a inserção do aluno no mundo do trabalho.
Art. 3º - A estrutura curricular do Reinventando o Ensino Médio será implantada gradativamente, iniciando-se com os alunos matriculados no 1º ano do Ensino Médio nas Escolas da rede pública estadual de Minas Gerais.
§ 1º - Os alunos em curso no 2º e 3º ano, das Escolas que em 2014 implantarão o 1º ano do Reinventando o Ensino Médio, deverão, para fins de terminalidade, seguir a organização curricular conforme ANEXOS VIII E IX desta Resolução.
§ 2º - Os alunos que iniciaram o Reinventando o Ensino Médio nas 11 (onze) Escolas- piloto do projeto em 2012 terão sua terminalidade assegurada na organização curricular constante da Resolução SEE/MG nº 2.030, de 25/01/2012.
§ 3º - Os alunos das 122 Escolas que implantaram o Reinventando o Ensino Médio em 2013 terão sua terminalidade assegurada dentro dos seguintes parâmetros:
I – Os alunos do 3º ano do Ensino Médio deverão seguir a organização curricular constante do ANEXO VIII desta Resolução.
II – Os alunos que cursaram o 1º ano do Reinventando o Ensino Médio deverão seguir a organização curricular constante da Resolução SEE/MG nº 2.251, de 02/01/2013.
Art. 4º - A estrutura curricular do Reinventando o Ensino Médio deve conter uma Base Nacional Comum, uma Parte Diversificada, que é definida a partir das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, bem como as áreas de empregabilidade, destinadas à geração
de competências e habilidades para a inserção do aluno no mundo do trabalho.
Art. 5º - O Reinventando o Ensino Médio oferecerá as seguintes áreas de empregabilidade:
I - Comunicação Aplicada;
II - Empreendedorismo e Gestão;
III - Meio Ambiente e Recursos Naturais;
IV - Tecnologia da Informação;
V - Turismo.
§ 1º - Deverá ser realizada pelas escolas assembleia com a comunidade escolar para que esta, democraticamente, escolha 3 (três) áreas de empregabilidade dentre as 5 (cinco) previstas no artigo.
§ 2º - No início do ano letivo, a escola realizará, com os alunos, Seminário de Percurso Curricular, para que cada estudante escolha uma área de empregabilidade dentre as 3 (três) ofertadas pela escola.
§ 3º - Os pais ou responsáveis legais pelos alunos menores de idade devem participar do Seminário de Percurso Curricular para escolha da área de empregabilidade a ser cursada pelo aluno.
§ 4º - As escolas que implantaram, em 2012 e 2013, o Reinventando o Ensino Médio deverão assegurar aos alunos o direito à terminalidade nas áreas de empregabilidade escolhidas.
Art. 6º - A Escola de Ensino Médio deverá oferecer, obrigatoriamente, 2 (duas) Línguas Estrangeiras Modernas.
§ 1º - A Língua Espanhola pode ser eleita como língua estrangeira moderna obrigatória, desde que uma segunda língua passe a ser considerada de caráter optativo.
§ 2º - A Língua Espanhola, se escolhida pela comunidade escolar como língua estrangeira moderna obrigatória, deixará de ser de matrícula facultativa para o aluno e deverá ser oferecida no horário regular de aula.
§ 3º - Não ocorrendo, por parte do aluno, a opção da segunda Língua Estrangeira Moderna, caberá à instituição escolar destinar a este aluno o módulo-aula semanal para o conteúdo de Língua Estrangeira Moderna ofertada em caráter obrigatório.
§ 4º - Nas turmas do Reinventando o Ensino Médio, do 2º e 3º ano do noturno, as aulas da 2ª Língua Estrangeira Moderna serão ofertadas no contraturno.
Art. 7º - O currículo das Escolas do Reinventando o Ensino Médio terá carga horária de 3.000 (três mil) horas, distribuídas ao longo de 3 (três) anos, sendo 2.500 horas de formação geral e 500 horas de formação específica, nas áreas de empregabilidade, conforme ANEXO I desta Resolução.
§ 1º - No turno diurno, fica instituído o 6º (sexto) horário para integralização das 3.000 (três mil) horas, devendo as aulas ser ministradas, preferencialmente, como aulas geminadas.
§ 2º - No turno diurno, os módulos-aula das disciplinas das áreas de empregabilidade não poderão ser ministrados no 1º e no 6º horário do turno.
§ 3º- No turno noturno, para o cumprimento das 3000 (três mil) horas, 500 (quinhentas) horas serão organizadas sob a forma de projetos, sendo 300 (trezentas) horas para os Projetos Interdisciplinares Aplicados e 200 (duzentas) horas para os Conteúdos Práticos nas áreas de empregabilidade, conforme
ANEXO I desta Resolução.
§ 4º - No turno noturno, os módulos-aula das disciplinas das áreas de empregabilidade não poderão ser ministrados no 1º e no 5º horário do turno.
Art. 8º - A avaliação da aprendizagem deverá seguir as diretrizes contidas no Título V - Da Avaliação da Aprendizagem - da Resolução da SEE/MG nº 2.197, de 26 de outubro de 2012.
Art. 9º - O estágio de enriquecimento curricular, de caráter não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional para o aluno, deve constar do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento da Unidade Escolar, devendo ter sua execução e monitoramento de acordo com normas específicas desta
Secretaria.
§ 1º - O aluno que optar pelo estágio de enriquecimento curricular deverá ter registrado, resumidamente, no campo destinado ao registro das observações do histórico escolar, as atividades nele desenvolvidas e a carga horária cumprida.
§ 2º - A documentação referente ao estágio de enriquecimento curricular ficará arquivada na pasta individual do aluno.
Art. 10 - A carga horária diária do Ensino Médio noturno será de 05 (cinco) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 11- A Escola deverá definir formalmente e comunicar à SRE o turno diurno (matutino ou vespertino) em que, preferencialmente, atenderá à demanda de alunos do Ensino Médio.
§ 1º - O turno noturno deve ser reservado para a oferta de atendimento:
I - aos alunos comprovadamente trabalhadores com idade superior a 16 (dezesseis) anos;
II - aos alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, comprovadamente inscritos em Programas de Menor Aprendiz (Lei Federal nº 10.097/2000 e Emenda Constitucional nº 20/1998 à CF/1988);
III - aos alunos da Educação de Jovens e Adultos; e
IV - aos alunos matriculados em Programas de Educação Profissional ministrados nas escolas estaduais em concomitância com o Ensino Médio.
§2º - As turmas atendidas no turno noturno terão continuidade até a terminalidade, se de interesse dos alunos, ou se não existir disponibilidade para atendimento no turno diurno.
§3º - Para oferecer novas turmas do Ensino Médio no turno noturno, a escola deverá, mediante justificativa fundamentada, obter autorização formal do Diretor da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 12 - A Escola deve adequar e incluir o Reinventando o Ensino Médio no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar.
Art. 13 - Os projetos e ações do Reinventando o Ensino Médio propostos pela unidade de ensino devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao Projeto Político-Pedagógico e estar alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
Parágrafo único - A Direção da Escola poderá buscar parcerias para o desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativas privadas, instituições públicas e comunidade em geral, propondo à Secretaria de Estado de Educação , quando for o caso, a
assinatura de convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 14 - As propostas curriculares devem observar o número de módulo-aula e carga horária definidos nos ANEXOS II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Resolução.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2014.
Art. 16 - Revogam-se a Resolução SEE/MG nº 2.017, de 29 de Dezembro de 2011 e as demais disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013.

Quer saber mais?
Confira no site da Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG a Resolução SEE Nº 2486, de 20 de Dezembro de 2013

Resolução Resolução SEE Nº 2486, de 20 de Dezembro de 2013
 - Completa

Página 17

Nenhum comentário:

Postar um comentário